10/04/2025

TRF-3: União deve indenizar homem em R$ 15 mil por constituição ilegal de MEI

Fonte: Valor Econômico
A 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) confirmou
que a União deve indenizar um homem em R$ 15 mil, por danos morais,
pela constituição ilegal de uma microempresa com seu nome. A decisão
reconheceu a fraude e determinou a desvinculação do autor à firma.
Para os magistrados, ficou caracterizada falha de segurança no sistema da
Receita Federal para registro do Microempreendedor Individual (MEI). “Essa
vulnerabilidade é reconhecida pela própria ré, a qual esclarece que o processo
de formalização do MEI é realizado sem a verificação física de documentos e
permite a constituição sem a exigência de certificação digital”, observou a
relatora, desembargadora federal Mônica Nobre.
De acordo com o processo, o autor tomou ciência de que havia uma empresa
constituída ilegalmente em seu nome, na cidade de Goiânia, após ter recebido
uma carta de regularização de dívida da Receita Federal. Com isso, ele acionou
o Judiciário.
A 17ª Vara Federal Cível de São Paulo (SP) determinou que a União
desvinculasse o nome do autor à firma individual irregular, reconhecendo a
inexigibilidade de débitos ou tributos, além de estabelecer o pagamento de R$
15 mil por danos morais.
O ente federal recorreu ao TRF-3 argumentando não poder ser
responsabilizado por atos praticados por terceiros de má-fé. Ao analisar o caso,
Mônica Nobre pontuou que o registro do MEI é feito exclusivamente pela
internet. “Essa simplificação deixa o sistema vulnerável a fraudes, pois não há
verificação rigorosa da veracidade dos dados ou da identidade de quem solicita
o registro”, fundamentou.
Segundo a magistrada, o autor apresentou documentos comprovando que
reside em São Paulo e tem vínculo empregatício desde 2021. A relatora
ponderou que a inclusão indevida do nome do contribuinte em empresa
fraudulenta gerou transtornos e lesões à honra, configurando dano moral.
“O valor arbitrado de R$ 15 mil é adequado às circunstâncias do caso e às
diretrizes da proporcionalidade e razoabilidade”, concluiu a relatora (com
informações do TRF-3).